Decisão TJSC

Processo: 5002140-06.2022.8.24.0163

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002140-06.2022.8.24.0163/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Capivari de Baixo contra a sentença que extinguiu a execução fiscal promovida contra Ademar Souza Costa ME por nulidade dos lançamentos, com fulcro no art. 803, inc. I, do CPC (evento 53). Em suas razões, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja promovida a citação por edital (evento 56). Sem contrarrazões e sendo "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (enunciado n. 189 da Súmula do STJ), vieram os autos.

(TJSC; Processo nº 5002140-06.2022.8.24.0163; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002140-06.2022.8.24.0163/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Capivari de Baixo contra a sentença que extinguiu a execução fiscal promovida contra Ademar Souza Costa ME por nulidade dos lançamentos, com fulcro no art. 803, inc. I, do CPC (evento 53). Em suas razões, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja promovida a citação por edital (evento 56). Sem contrarrazões e sendo "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (enunciado n. 189 da Súmula do STJ), vieram os autos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Conheço e desprovejo o recurso. A presente execucional tem como objeto a CDA n. 077530, relativa a dívida de TLL (Taxa de Licença e Localização) dos anos de 2017, 2018 e 2019 (evento 1, CDA2). Durante as diligências prévias à citação, constatou-se que a empresa foi cancelada em 13-07-2005 por inatividade nos 10 anos precedentes (evento 13, CERT_EXT3), conforme o art. 60 da Lei n. 8.934/94, revogado pela Lei n. 14.195/2021, que previa o seguinte: Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. Tanto é assim que, junto à Receita Federal, a empresa executada consta como "baixada" desde 13-07-2005 (evento 17), portanto, data muito anterior aos lançamentos sub judice.  A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho da decisão terminativa proferida pelo Exmo. Des. Vilson Fontana na Apelação n. 5001806-60.2019.8.24.0103, em 05-06-2025, que adoto como razão de decidir: [...], o fato gerador da taxa pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia, condicionado à existência de atividade sujeita à fiscalização. A simples ausência de comunicação do encerramento configura descumprimento de obrigação acessória, sujeita à penalidade própria, mas não autoriza a cobrança da obrigação principal. No caso, o Município não refutou a alegação de encerramento da atividade empresarial, limitando-se a afirmar que não houve a respectiva comunicação, o que é inservível para configurar um fato gerador válido, tornando os lançamentos tributários nulos e inexigível o título que embasa a execução. Ressalto, no ponto, que ainda que a baixa na Jucesc tenha ocorrido por inatividade prolongada, como previsto no art. 60 da Lei n. 8.934/94, a exigência de regularidade perante esse órgão é também pressuposto do próprio Município para a manutenção de atividades. Não havendo essa regularidade desde 2010, reforça-se a tese de encerramento da atividade empresarial antes dos lançamentos realizados em 2015. Ademais, inexiste nos autos qualquer indicativo de que tenha havido efetiva fiscalização nos períodos correspondentes, afastando a caracterização do poder de polícia. Nesse contexto, é indevida a cobrança das taxas, conforme precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TLL E TAXA DE ALVARÁ SANITÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS E EXTINGUIU O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS EFETUADOS. TESE IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE, IN CASU, SURGE A PARTIR DO EFETIVO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REGISTRO CANCELADO NA JUNTA COMERCIAL E EXTINÇÃO DO CADASTRO PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE DEMONSTRAM O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, EM DATA PRÉVIA À SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS ALMEJADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO, QUE NÃO POSSUI REPERCUSSÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À SÓCIA-ADMINISTRADORA. TESE PREJUDICADA, DIANTE DO DESFECHO DADO AO RECLAMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003463-46.2022.8.24.0163, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO, ALVARÁ SANITÁRIO E VISTORIA PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS INCONTROVERSO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO DÉBITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001891-63.2022.8.24.0031, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024). Irretocável, pois, o decisum. Em arremate, cito caso análogo julgado monocraticamente: Apelação n. 0903801-56.2017.8.24.0163, rel. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2024. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC e do art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do , conheço e nego provimento ao recurso. Sem honorários recursais. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058414v9 e do código CRC 019861db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:21:14     5002140-06.2022.8.24.0163 7058414 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas